A pensão não está sendo paga: o que a lei prevê
Pensão alimentícia fixada em decisão judicial ou acordo homologado é título executivo. Isso significa que o não pagamento não exige um processo novo de conhecimento — existe um rito próprio de cobrança, com medidas que o direito brasileiro reserva a poucas obrigações.
Este guia explica quais são essas medidas, como elas se diferenciam e o que costuma ser necessário para acioná-las.
Sumário
- Dois ritos diferentes
- O recorte dos três meses
- A prisão civil
- Penhora, desconto em folha e protesto
- O que serve de prova
- Se a situação de quem paga mudou
1. Dois ritos diferentes
O Código de Processo Civil prevê duas formas de cobrar alimentos, e a escolha entre elas não é indiferente:
Artigo 528 — rito da coerção pessoal. O devedor é intimado a pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não fazendo nenhuma das três coisas, cabe protesto do pronunciamento judicial e, conforme a decisão do juiz, prisão civil.
Artigo 528, §8º e artigo 523 — rito da expropriação. Segue pelo caminho patrimonial: penhora de bens, bloqueio de valores, sem a medida pessoal.
Os dois podem ser usados, inclusive em conjunto, conforme a estratégia processual e o que se sabe sobre o patrimônio de quem deve.
2. O recorte dos três meses
Há um ponto técnico que muda o resultado prático da cobrança, e ele vem da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ou seja: a medida coercitiva alcança as três últimas parcelas e as que vencerem durante o processo. O que ficou para trás além disso continua devido e cobrável — mas pela via patrimonial, não pela coercitiva.
Na prática, isso significa que atraso antigo e atraso recente costumam ser cobrados por caminhos distintos, às vezes ao mesmo tempo.
3. A prisão civil
É a única hipótese de prisão por dívida admitida pela Constituição, no artigo 5º, LXVII. Tem características próprias:
- o regime é fechado, mas separado dos presos comuns (artigo 528, §4º);
- o prazo vai de um a três meses (artigo 528, §3º);
- cumprir a prisão não extingue a dívida (artigo 528, §5º). O valor continua devido e cobrável depois.
É medida de coerção, não de punição: o objetivo é pressionar o pagamento, não sancionar o inadimplemento. O juiz decide sobre sua aplicação conforme as circunstâncias apresentadas, inclusive a justificativa que o devedor tenha oferecido.
4. Penhora, desconto em folha e protesto
Além da via coercitiva, o ordenamento oferece instrumentos patrimoniais:
Desconto em folha. Quando quem deve é empregado com vínculo formal, o valor pode ser descontado diretamente pelo empregador e repassado (artigo 529 do CPC). É o mecanismo mais estável, porque independe de iniciativa do devedor.
Penhora. Alcança contas bancárias, imóveis, veículos e créditos. Vale registrar que a proteção do bem de família não se aplica à dívida de alimentos: a Lei 8.009/90, no artigo 3º, III, excepciona expressamente esse caso.
Protesto. O artigo 528, §1º prevê o protesto da decisão judicial, o que repercute no cadastro de crédito do devedor.
Outras medidas. Os tribunais têm admitido, em situações específicas, medidas atípicas do artigo 139, IV do CPC — como restrição de CNH ou passaporte. São excepcionais, exigem fundamentação e nem sempre são deferidas.
5. O que serve de prova
A execução se instrui com:
- a decisão judicial ou o acordo homologado que fixou a pensão;
- o demonstrativo do débito, discriminando as parcelas e a atualização;
- comprovantes dos pagamentos que tenham ocorrido, para apurar o saldo.
Vale guardar comprovantes de transferência, recibos e trocas de mensagem em que o pagamento é discutido. O ônus de provar que pagou é de quem deve, mas a memória de cálculo precisa partir de algum lugar.
6. Se a situação de quem paga mudou
Dois pontos honestos, que costumam ser omitidos em conteúdo sobre o tema:
Perda de emprego ou queda de renda não extingue a obrigação automaticamente. Ela precisa ser levada ao juízo, em ação de revisão. Enquanto não houver decisão nova, o valor fixado continua devido.
Acordo informal entre as partes não substitui a decisão judicial. Combinar um valor menor por mensagem não altera o título executivo. O que vale, para efeito de execução, é o que está homologado — e a diferença pode virar débito.
Quando existe possibilidade de composição, o caminho do acordo formalizado costuma resolver mais rápido e com menos desgaste do que a execução. É a primeira via a considerar quando há diálogo possível entre as partes.
Perguntas frequentes
Quantos meses de atraso são necessários para executar?
Não há mínimo. Uma parcela vencida e não paga já autoriza a execução. O recorte de três meses da Súmula 309 do STJ diz respeito à medida coercitiva, não ao direito de cobrar.
Se for preso, a dívida acaba?
Não. O artigo 528, §5º do CPC é expresso: o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento.
Ele diz que está desempregado. Isso suspende a pensão?
Não automaticamente. A alteração da capacidade financeira precisa ser levada ao juízo em ação própria. Até a decisão, o valor anterior permanece exigível.
Combinamos por mensagem um valor menor. Isso vale?
Para efeito de execução, prevalece o que está fixado na decisão ou no acordo homologado. Ajustes informais não alteram o título e podem gerar diferença a cobrar.
A pensão pode ser descontada direto do salário?
Sim, quando há vínculo formal de emprego. O artigo 529 do CPC prevê o desconto em folha, com repasse pelo empregador.
Dá para penhorar o único imóvel dele?
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à dívida de alimentos — é exceção expressa do artigo 3º, III da Lei 8.009/90. A penhora depende, ainda assim, de decisão judicial no caso concreto.
Este conteúdo é informativo e trata do procedimento em termos gerais. Cada execução tem particularidades que só a análise dos documentos revela.
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