Progressão de regime e remição: os requisitos que a lei estabelece
A pena não corre de forma linear até o fim. A Lei de Execução Penal prevê mecanismos que alteram o regime e reduzem o tempo a cumprir, e cada um tem requisitos próprios, verificáveis.
Este guia explica quais são esses requisitos, como o cálculo é feito e quem decide.
Sumário
- As frações da progressão
- O requisito subjetivo
- Remição por trabalho e por estudo
- Livramento condicional
- Falta disciplinar e seus efeitos
- Como o pedido é apresentado
1. As frações da progressão
A Lei 13.964/2019 substituiu o antigo sistema de um sexto por uma tabela escalonada, no artigo 112 da Lei de Execução Penal. A fração depende de três variáveis: reincidência, violência ou grave ameaça, e hediondez.
| Situação | Fração da pena |
|---|---|
| Primário, sem violência ou grave ameaça | 16% |
| Reincidente, sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário, com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente, com violência ou grave ameaça | 30% |
| Primário, crime hediondo ou equiparado | 40% |
| Hediondo com resultado morte, primário | 50% (vedado livramento) |
| Reincidente em hediondo ou equiparado | 60% |
| Hediondo com resultado morte, reincidente | 70% (vedado livramento) |
A tabela acima é simplificada. O inciso VI do artigo 112 prevê ainda a fração de 50% para quem exerce comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, e para o crime de constituição de milícia privada.
A progressão é sempre de um regime para o imediatamente seguinte — fechado para semiaberto, semiaberto para aberto. Não há salto de regime.
Há regra específica no §3º para mulher gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, com fração reduzida quando preenchidos os requisitos legais.
2. O requisito subjetivo
Além do tempo, o artigo 112 exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.
Um ponto que mudou: o exame criminológico deixou de ser obrigatório com a Lei 10.792/2003, mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 439 que ele pode ser determinado pelo juiz, em decisão fundamentada, quando as peculiaridades do caso o recomendarem.
Ou seja: não é regra, mas também não está afastado. Depende da fundamentação do juízo da execução.
3. Remição por trabalho e por estudo
Remição é o abatimento de dias da pena. Está no artigo 126 da LEP e opera em duas modalidades:
Trabalho — um dia de pena a cada três dias trabalhados.
Estudo — um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias.
As duas podem ser cumuladas, conforme o §3º do artigo 126. E há acréscimo de um terço para quem conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento, comprovado pelo certificado.
O Conselho Nacional de Justiça reconhece ainda a remição pela leitura, em condições regulamentadas.
O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos — inclusive para o cálculo da progressão, o que costuma ser subestimado.
4. Livramento condicional
Previsto no artigo 83 do Código Penal, permite cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições. Exige pena privativa igual ou superior a dois anos e:
- mais de um terço cumprido, para não reincidente em crime doloso com bons antecedentes;
- mais de metade, para reincidente em crime doloso;
- mais de dois terços, em caso de crime hediondo ou equiparado, vedado ao reincidente específico.
Exige ainda comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência, além de reparação do dano quando possível.
5. Falta disciplinar e seus efeitos
A falta grave, prevista no artigo 50 da LEP, tem consequências específicas:
Interrompe o prazo da progressão, que recomeça a contar da data do cometimento — conforme a Súmula 534 do STJ.
Pode revogar até um terço do tempo remido, nos termos do artigo 127 da LEP, com decisão fundamentada que considere a natureza da falta.
Não interrompe o prazo do livramento condicional — é o que estabelece a Súmula 441 do STJ.
Essa diferença entre os institutos costuma passar despercebida e altera significativamente o cálculo.
6. Como o pedido é apresentado
O pedido é dirigido ao juízo da execução penal, que é quem decide, ouvido o Ministério Público.
Os elementos que costumam instruir:
- atestado de pena a cumprir, emitido pelo estabelecimento;
- atestado de conduta carcerária;
- comprovação de trabalho ou estudo, para a remição;
- certificados de conclusão de curso, quando houver.
O cálculo da pena é revisto periodicamente, e a conferência do atestado é o que permite verificar se as frações e as remições foram corretamente computadas — erro de cálculo é situação recorrente e corrigível.
Perguntas frequentes
Qual a fração para progredir hoje?
Depende de reincidência, de haver violência ou grave ameaça e de o crime ser hediondo. A tabela do artigo 112 da LEP vai de 16% a 70%. Não há mais a regra única de um sexto.
Dá para pular do fechado direto para o aberto?
Não. A progressão é sempre para o regime imediatamente seguinte.
O exame criminológico é obrigatório?
Não desde a Lei 10.792/2003. Mas a Súmula 439 do STJ admite que o juiz o determine, em decisão fundamentada.
Trabalho e estudo podem ser somados?
Sim. O artigo 126, §3º da LEP permite a cumulação das duas modalidades de remição.
Falta grave zera o tempo cumprido?
Não zera a pena cumprida. Interrompe o prazo para a progressão, que recomeça a contar da data da falta (Súmula 534 do STJ), e pode revogar até um terço do tempo remido. Não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441).
Quem decide?
O juízo da execução penal, ouvido o Ministério Público.
Este conteúdo é informativo e trata dos institutos em termos gerais. Cada execução tem particularidades que só a análise do processo e do atestado de pena revela.
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