Quero me separar: como começa um divórcio e o que se decide nele
Divórcio no Brasil não exige motivo, não exige tempo mínimo de casamento e não exige concordância dos dois. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, basta que uma das partes queira — acabou a separação judicial prévia e o prazo de espera que existiam antes.
O que varia é o caminho, e é ele que define se o processo leva semanas ou anos. Este guia explica as duas rotas possíveis e o que precisa ser resolvido em qualquer uma delas.
Sumário
- Consensual ou litigioso
- Quando dá para fazer em cartório
- O que é decidido no divórcio
- Partilha de bens e o regime do casamento
- Sair de casa atrapalha?
- O que reunir antes
1. Consensual ou litigioso
Consensual é quando as duas partes concordam com o divórcio e com os seus termos — partilha, guarda, convivência, pensão. O acordo é formalizado e submetido à homologação. É o caminho mais curto.
Litigioso é quando falta acordo em algum ponto. Não precisa ser sobre tudo: basta um item em aberto — o valor da pensão, quem fica com o imóvel — para que o processo siga por essa via, onde o juiz decide o que as partes não resolveram.
Vale registrar uma coisa que costuma surpreender: é possível divorciar-se primeiro e discutir a partilha depois. O artigo 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem que os bens tenham sido partilhados. Na prática, isso desata o nó em situações onde o vínculo já acabou mas o patrimônio é complicado.
2. Quando dá para fazer em cartório
O divórcio pode ser feito por escritura pública, sem processo judicial, quando duas condições se somam:
- não há filhos menores nem incapazes; e
- há consenso entre as partes.
É a via do artigo 733 do CPC. Havendo filho menor, o divórcio corre na Justiça — mesmo que o casal esteja de pleno acordo — porque o Ministério Público precisa se manifestar sobre o interesse da criança.
Em ambos os caminhos, a assistência de advogado é obrigatória.
3. O que é decidido no divórcio
Quatro pontos costumam estar em jogo:
Partilha de bens. O que foi adquirido durante o casamento, conforme o regime adotado.
Guarda e convivência dos filhos. Como a rotina se organiza entre os pais. A guarda compartilhada é a regra legal desde 2014.
Pensão alimentícia. Para os filhos, e eventualmente para o ex-cônjuge, se houver necessidade comprovada de um lado e possibilidade do outro.
Nome. Quem passou a usar o sobrenome do outro pode mantê-lo ou voltar ao de solteiro. É escolha de quem o adotou.
Nada impede que esses pontos sejam resolvidos em momentos diferentes. E nada obriga que sejam todos litigiosos porque um deles é.
4. Partilha de bens e o regime do casamento
O que se divide depende do regime escolhido no casamento:
Comunhão parcial — o regime padrão, quando nada foi pactuado. Divide-se o que foi adquirido durante o casamento, a título oneroso. Ficam de fora os bens que cada um já tinha, e os recebidos por herança ou doação.
Comunhão universal — divide-se praticamente tudo, inclusive o anterior ao casamento e o herdado, salvo as exceções legais.
Separação total — cada um permanece com o seu. Exige pacto antenupcial, salvo nos casos de separação obrigatória previstos em lei.
Participação final nos aquestos — regime menos usado, em que cada um administra seus bens durante o casamento e, na dissolução, apura-se o que foi adquirido conjuntamente.
Havendo dúvida sobre qual regime vigora, a certidão de casamento traz a informação.
5. Sair de casa atrapalha?
Essa é uma das perguntas mais frequentes, e a resposta curta é: não faz perder o direito ao imóvel.
O chamado abandono de lar deixou de ter o efeito que tinha no direito brasileiro. Sair de casa não transfere a propriedade nem impede a partilha. Existe uma hipótese específica, do artigo 1.240-A do Código Civil, que trata de usucapião familiar após dois anos de abandono — mas ela tem requisitos estritos e não se aplica à generalidade dos casos.
O que a saída pode afetar, em situações concretas, é a discussão sobre convivência com os filhos e sobre quem permanece no imóvel enquanto o processo corre. São questões próprias, decididas caso a caso.
6. O que reunir antes
- certidão de casamento atualizada;
- documentos pessoais de ambos;
- certidão de nascimento dos filhos;
- documentos dos bens: matrícula de imóveis, documento de veículos, extratos, contrato social de empresas;
- comprovantes de renda de ambos, se houver discussão sobre pensão;
- pacto antenupcial, se existir.
Reunir isso adianta o procedimento em qualquer uma das duas vias.
Perguntas frequentes
Preciso do consentimento da outra pessoa?
Não. O divórcio é direito potestativo — basta a manifestação de uma das partes. O que a falta de acordo muda é a via, que passa a ser a litigiosa.
Quanto tempo demora?
Depende da via e da comarca. O consensual em cartório pode ser concluído em poucas semanas quando a documentação está completa. O litigioso não tem prazo previsível, porque depende de citação, contestação, eventual prova pericial e da pauta do juízo.
Dá para se divorciar sem dividir os bens agora?
Sim. O artigo 1.581 do Código Civil permite o divórcio antes da partilha, que pode ser discutida depois.
Casamos em comunhão parcial e o imóvel está só no meu nome. Ele entra na partilha?
O que define é o regime e o momento da aquisição, não o nome na matrícula. Na comunhão parcial, bem adquirido onerosamente durante o casamento integra a partilha ainda que registrado em nome de um só.
Posso manter o sobrenome do meu ex-cônjuge?
Sim. A manutenção ou não do sobrenome é escolha de quem o adotou, e não pode ser imposta pela outra parte.
Tem filho pequeno. Consigo fazer em cartório?
Não. Havendo filho menor ou incapaz, o divórcio corre na Justiça mesmo em caso de consenso, com participação do Ministério Público.
Este conteúdo é informativo e trata do procedimento em termos gerais. Cada situação familiar tem particularidades que só a análise dos documentos revela.
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